Página 2814 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 17 de Outubro de 2018

Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços . No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo desprovido"(grifei) (TST-AIRR - 4567-76.2010.5.01.0000, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 28/01/11).

No caso em tela, aliás, infere-se que o tipo de convênio pactuado, para fins de prestação de serviços de saúde, houve total ingerência do município , não sendo possível afastar sua responsabilidade, conforme recente jurisprudência do C. TST:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO. 1. Ressalvado o posicionamento pessoal do Relator, é entendimento desta Corte superior que a celebração de convênio, tal como o que se deu entre as partes, visando o aperfeiçoamento do atendimento de proteção e recuperação da saúde, enseja a incidência da Súmula n.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Verifica-se que nem mesmo as recentes alterações promovidas no texto da Súmula n.º 331 desta Corte superior têm o condão de modificar esse entendimento, na medida em que, consoante os termos do item V,"os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". 3. Uma vez caracterizada a omissão do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta imperioso o reconhecimento da sua condição de responsável subsidiário. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR:

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