disposições legais pertinentes aos requisitos recursais, não transcrevendo as razões de decidir.
A insurgência revela-se inadequada, pois o recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014, que prevê:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: