categoria, todavia, não sindicalizados.
3. Em curso, simultaneamente, mandados de segurança coletivo e individual, optando os Impetrantes pela execução do primeiro, ao advogado patrocinador da ação coletiva compete direito à percepção de honorários advocatícios como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, a incidir sobre os valores auferidos pelos Impetrantes em decorrência da demanda. 4. Aos membros da categoria profissional não sindicalizada exigida tão-somente a contribuição sindical, compulsória ante a natureza tributária, portanto, indevidos os descontos em folha de pagamento de contribuição extraordinária, com autorização deliberada em sessão extraordinária sem a presença dos Recorrentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da livre associação e sindicalização.
5. Apelo provido, em parte.