Página 2158 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Outubro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

categoria, todavia, não sindicalizados.

3. Em curso, simultaneamente, mandados de segurança coletivo e individual, optando os Impetrantes pela execução do primeiro, ao advogado patrocinador da ação coletiva compete direito à percepção de honorários advocatícios como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, a incidir sobre os valores auferidos pelos Impetrantes em decorrência da demanda. 4. Aos membros da categoria profissional não sindicalizada exigida tão-somente a contribuição sindical, compulsória ante a natureza tributária, portanto, indevidos os descontos em folha de pagamento de contribuição extraordinária, com autorização deliberada em sessão extraordinária sem a presença dos Recorrentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da livre associação e sindicalização.

5. Apelo provido, em parte.

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