Autarquia a decidir prioritariamente os requerimentos de benefícios apresentados por advogados, privilégio não contemplado sequer na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
-O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer procedimentos para receber requerimentos dos advogados, de acordo com capacidade operacional do posto de atendimento.
-Noutro passo, no que tange a possibilidade de protocolização de requerimentos e pedidos para vários segurados representados pelo mesmo advogado em um único atendimento, verifica-se que a concessão de tal pleito não ofende qualquer disposição legal e nem viola a isonomia, vez que o advogado, diferentemente dos demais indivíduos que agendam atendimentos junto ao INSS, depende dos serviços prestados na agência para exercer a profissão.