Página 12618 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Outubro de 2018

Desse modo, ante a inexistência de previsão contratual expressa acerca da incidência da capitalização, na forma composta, dos juros compensatórios aplicados ao contrato, há de ser excluída quando do refazimento dos cálculos para a readequação dos encargos do financiamento, admitindo-se, porém, a capitalização em sua forma simples, mediante a aplicação do sistema de amortização constante (SAC).

DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

Insta registrar a inaplicabilidade da Lei de Usura às relações comerciais travadas por instituições creditícias, bancárias e financeiras, há muito pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Enunciado de Súmula 596, que dispõe:

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