Página 840 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Outubro de 2018

parcelamento nos presentes autos. (fls. 123/125).A Excepta (União), emsede de impugnação, refutou as alegações da Excipiente (fl. 137), aduzindo a existência do processo e da dívida emaberto, pugnando pelo prosseguimento do feito.Então, temos o seguinte cenário: por umlado a parte consegue regular certidão negativa de tributos federais e FGTS (fls. 132/133), por outro, a União justifica a existência do processo administrativo e da dívida através de petição do próprio condomínio, datada de 04 de novembro de 1986. Todavia, uma das alegações da petição era exatamente a de pagamento dos respectivos débitos e requerimento de prazo para a juntada dos documentos.Portanto, se não há dúvidas a respeito da existência do processo, agora há uma dúvida razoável sobre a quitação dos referidos débitos, igualmente pelo tempo decorrido.Assim, antes de decidir acerca da exceção apresentada, determino à União que junte aos autos o processo administrativo relativo à dívida executada, no prazo de 30 (trinta) dias. Bemcomo que, conforme pretende a excipiente, emcaso de verificação da existência dos débitos, seja analisada a possibilidade de parcelamento. Publique-se. Intimem-se.

EXECUÇÃO FISCAL

0006916-84.2XXX.403.6XX9 - FAZENDA NACIONAL (Proc. 895 - RUBENS ALBIERO) X GUARUFIX FERRAMENTAS E FIXACAO LTDA (SP099663 - FABIO BOCCIA FRANCISCO)

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