Página 2753 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Outubro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

E IMPESSOALIDADE, DENTRE OUTRAS IRREGULARIDADES E OFENSAS A NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese, o ato normativo impugnado pelo apelante (Lei Complementar Municipal, n. 214/2013), tratou de excepcionar do alcance da mesma Lei, alguns eventos festivos por entender o legislador que "(...) 'Expogrande', 'Festa de Santo Antonio', 'ExpoMS Rural no mês de Setembro' e o 'Show da Virada'", representam "manifestações tradicionais" e, assim, são "(...) toleradas, excepcionalmente", traduzindo vontade do legislador em manter referidas manifestações por anseios, igualmente importantes como a proteção ambiental, que exteriorizam a cultura e tradição da comunidade local, não havendo, como falar, portanto, em violação à Constituição e outras normas e regulamentos.

O fato de alguns eventos decorrerem de organização e iniciativa de empresas privadas, como 'expogrande', 'ExpoMS Rural no mês de Setembro' e o 'Show da Virada', por si só, não traduzem vício de inconstitucionalidade ou irregularidade, aptos a serem taxados de "lei privada" ou "lei de encomenda", como alegou a apelante, pois, a toda evidência, já estão incorporados na cultura e tradição do povo campo-grandense, bastando, para tanto, exemplificar que atividades como o futebol, copa do mundo e olimpíadas, são eventos igualmente organizados por entidades privadas e, nem por isso, deixaram de contemplar um patrimônio cultural e tradicional de toda coletividade.

O ato normativo impugnado, enfim, ao contrário do entendimento consubstanciado nas razões recursais, e no r. parecer ministerial, não atenta ou viola princípios e normas de direito ambiental, mas, em verdade, fomenta outros princípios em conjugação com aquele, conformando diversos valores constitucionais, em prol da manutenção, fomento e divulgação das tradições, costumes e cultura local.

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