Página 9 do Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS) de 19 de Outubro de 2018

Art. 47. Ficará definido pelo grupo de Conselheiros Tutelares um dia da semana para que todos os membros estejam presentes no atendimento do Conselho Tutelar para fins de capacitação e tomada de decisão.

§ 1º O Conselho Tutelar providenciará para que permaneça na sede do conselho Tutelar ao menos dois Conselheiros no horário das 07:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00 horas.

§ 2º Após o horário previsto no parágrafo 1º haverá também um plantão, bem como nos finais de semana e feriados.

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