Página 4125 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Outubro de 2018

Noutro passo, analisando os documentos carreados aos autos pelo Alimentando, verifica-se que não foi juntada qualquer prova sobre a remuneração percebida pelo Réu. Não há sequer indícios sobre seus rendimentos.

Aliás, no caso em tela, denota-se excessivamente difícil ao Alimentando comprovar as possiblidades do Alimentante. Em decorrência disso, e à luz do princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, reconhecidos pela Constituição Federal, em seu art. 227, assim como à luz do estabelecido no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se razoável a inversão do ônus da prova, de modo que o próprio Réu comprove seus rendimentos.

Ademais, em análise sumária da questão, antes de se promover o contraditório, apresenta-se prudente a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo.

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