753.638-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/12/2007; grifei).
“A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial” (TRF/4ª Região, 3ª T., AI nº 502036839.2XXX.404.0XX0, Rel. Des. Nicolau Konkel Júnior, DJe de 27/2/2014; grifei).
Não se exige que o objeto ou a causa de pedir sejam absolutamente idênticos, bastando a coincidência de apenas alguns elementos (TRF/3ª Região, 6ª T., AI nº 002XXXX-13.2007.4.03.0000, Rel. Des. Regina Costa, DJU de 18/3/2008, p. 511).