Em ato contínuo, o Município de Santa Maria Madalena/RJ realizou procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços e autuado sob o nº 005/2002 (para construção de uma quadra poliesportiva coberta e equipada na localidade de Triunfo, 2º distrito daquela localidade, conforme solicitação feita pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, pelo memorando interno de nº 137/02).
Em relação àquele certame (no qual o réu PAULO ROBERTO DOMINGOS atuou como Presidente da respectiva comissão de licitação), alega o órgão ministerial que a publicidade do respectivo instrumento convocatório teria sofrido severa restrição, com publicação do aviso de licitação exclusivamente em jornal de pequeno município do interior fluminense, a implicar a frustração do seu caráter competitivo.
O réu PAULO ROBERTO DOMINGOS sustenta, por sua vez, que, embora incumba à União a edição de normas gerais sobre a publicidade das licitações, não estaria o Município impedido de estabelecer regras específicas sobre o tema, as quais teriam sido observadas na tomada de preços em questão, inclusive com publicação do edital em jornal de grande circulação na região.