Página 2513 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Outubro de 2018

Em ato contínuo, o Município de Santa Maria Madalena/RJ realizou procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços e autuado sob o nº 005/2002 (para construção de uma quadra poliesportiva coberta e equipada na localidade de Triunfo, 2º distrito daquela localidade, conforme solicitação feita pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, pelo memorando interno de nº 137/02).

Em relação àquele certame (no qual o réu PAULO ROBERTO DOMINGOS atuou como Presidente da respectiva comissão de licitação), alega o órgão ministerial que a publicidade do respectivo instrumento convocatório teria sofrido severa restrição, com publicação do aviso de licitação exclusivamente em jornal de pequeno município do interior fluminense, a implicar a frustração do seu caráter competitivo.

O réu PAULO ROBERTO DOMINGOS sustenta, por sua vez, que, embora incumba à União a edição de normas gerais sobre a publicidade das licitações, não estaria o Município impedido de estabelecer regras específicas sobre o tema, as quais teriam sido observadas na tomada de preços em questão, inclusive com publicação do edital em jornal de grande circulação na região.

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