Página 970 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 19 de Outubro de 2018

Federal, o que é suficiente para a exclusão da responsabilidade subsidiária. Vale reiterar que, no âmbito das últimas discussões travadas no Supremo Tribunal Federal no processo representativo do Tema nº 246, há necessidade de esgotamento das vias ordinárias no exame do conteúdo probatório e, no caso, a análise do Regional não permitiu se concluísse pela existência de culpa no dever de fiscalização da Administração Pública.

À vista do decidido pelo TST, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 246 sedimentado no STF, tem-se que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade dos débitos trabalhistas, cabendo à autora da demanda, de forma inequívoca, produzir prova capaz de fazer ver a culpa in vigilando.

No caso em apreço, não há elementos nos autos que demonstrem que o recorrente efetivamente não fiscalizava a execução contratual por parte da primeira ré. Não se verifica culpa in eligendo, uma vez que é incontroverso que a contratação da primeira ré pelo Estado ocorreu após o devido certame licitatório. Do mesmo modo, no que pertine à culpa in vigilando, repiso que não houve produção de prova pela parte autora de culpa do recorrente na fiscalização do contrato e dos procedimentos da primeira ré perante os trabalhadores no decorrer da contratualidade. Não há qualquer prova documental ou oral nesse sentido.

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