Página 2841 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Outubro de 2018

'MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL VINCULADA POR CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Segundo a prescrição da Lei nº 11.770/2008, fica a licença-maternidade, prevista no artigo , inciso XVIII, da Constituição Federal, prorrogada por mais 60 (sessenta dias), sendo autorizada à administração pública (direta, indireta e funcional) estender a licença às suas servidoras. Visando garantir o benefício dentro de sua órbita, o Estado de Goiás promulgou a Lei Estadual 16.677/09, regulamentando a prorrogação da licença maternidade também às servidoras estaduais, não fazendo qualquer distinção entre os tipos de vínculo laboral estabelecido com a Administração Pública, mesmo as servidoras de contrato temporário, como in casu.'(TJGO DJ 949 de 25/11/2011).

MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATINENTE À LICENÇA MATERNIDADE. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1 - Ante a demonstração inequívoca, mediante documentação idônea, quanto à situação fática exposta no curso do processamento, resta preenchido o pressuposto constitucional de admissibilidade da ação mandamental. 2 – A Lei Federal 11.770/08, que instituiu o Programa Empresa Cidadã e prorrogou a licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, assim como a Lei Estadual nº 16.677/2009, que estabeleceu o mesmo benefício no âmbito da administração pública estadual, contemplam mulheres empregadas de pessoas jurídicas e servidoras públicas estaduais, sem exclusão da detentora de contrato temporário, configurando-se ilegal e passível de correção por intermédio desta via mandamental o ato acoimado coator levado a efeito sem razão plausível, mormente em se considerando o caráter social da norma, cujo objetivo primordial é o regular desenvolvimento da criança recém-nascida nos seus primeiros meses de vida, sem qualquer distinção. 3 – Ordem concedida para convalidar o direito à prorrogação da licença maternidade invocado pela impetrante, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás. (TJGO – DJ 985 de 18/01/2012) .

Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que estenda o benefício da licença maternidade concedido à impetrante MIRIAM HONORIA DE PAULA pelo período adicional de 60 (sessenta dias), objetivando dar concretude à previsão contida no artigo 36, inciso XII, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2073/1992).

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