Página 2209 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Outubro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

São Miguel, nº 8704, Vila Norma, São Paulo - SP. Ante a inadimplência verificada no pagamento das parcelas devidas, no total de (48) prestações mensais, o nome da financiada foi inscrito no Cadastro dos Órgãos de Proteção ao Crédito. O Banco Peticionante, tomou conhecimento da existência de irregularidades na contratação da referida Operação Financeira, através da contestante Ana Paula de Novaes Cunha, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.536.588-XX, portadora do RG nº 21.132.127-8 -SSP/SP expedido em 23/07/2009, nascida em 04/01/1973, filha de Felisberto Alves da Cunha e Maria de Novaes Cunha, residente e domiciliada na Rua Manoel Justiniano Quintão, nº 800, Vila Palmeiras, São Paulo - SP - CEP 02728-020"(e-STJ, fl. 8)

Destaco, outrossim, que"É irrelevante, para a definição da competência jurisdicional, que, desde o início, o agente não pretendesse pagar as parcelas do financiamento, desde que tivesse a intenção de celebrar o contrato fraudulento. Todo financiamento é meio de obtenção de dinheiro para emprego em um investimento específico previamente acordado."(CC 140.386/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/08/2015).

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da SJ/SP, o suscitante.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar