Página 22 do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 18 de Outubro de 2018

dos direitos assegurados na Constituição da República e na legislação infraconstitucional relacionados ao Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, Habitação e Urbanismo;

CONSIDERANDO que é objetivo da política urbana executada pelo Poder Público Municipal ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182 da CRFB/88);

CONSIDERANDO que compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, da CRFB), bem como proteger o meio ambiente, competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, VI, da CRFB);

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