dos direitos assegurados na Constituição da República e na legislação infraconstitucional relacionados ao Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, Habitação e Urbanismo;
CONSIDERANDO que é objetivo da política urbana executada pelo Poder Público Municipal ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182 da CRFB/88);
CONSIDERANDO que compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, da CRFB), bem como proteger o meio ambiente, competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, VI, da CRFB);