restou adimplida pelos réus, haja vista a penhora realizada nos autos, pelo que reputo satisfeita a referida obrigação. A esse respeito, reputo pertinente que o pronunciamento judicial de declaração de extinção da obrigação seja efetivado mediante sentença judicial. Uma vez que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil que “a extinção só produz efeitos se declarada por sentença”. Por fim, considerando que, conforme estabelece o art. 924, I do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfizer a obrigação, outro caminho não há a ser seguido por esta Magistrada senão a declaração da extinção da obrigação do requerido ante o autor. Em face do exposto, DECLARO extinta a obrigação pelo demandado, nos termos dos arts. 924, I, e 925, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não houve impugnação ao cumprimento de sentença. Tendo em vista a existência de valores bloqueados às fls. 107/110, determino a imediata transferência para conta judicial. Com a transferência, expeça-se alvará em favor do demandante. Após as formalidades de praxe, arquive-se, com as cautelas de praxe os presentes autos, bem como o principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Viçosa,16 de outubro de 2018. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito
Cláudia Regina de Souza Pontes (OAB 4459A/AL)
Valentim Teixeira Gois (OAB 5109/AL)