reclamatória 1953/2000 que tramita pela 22ª Vara do Trabalho de São Paulo.
As normas regulamentares são fontes de Direito do Trabalho e por este motivo, as reclamadas não podem se furtar ao pagamento das diferenças salariais reconhecidas judicialmente, uma vez que o benefício instituído pela 1ª reclamada visou justamente assegurar o mesmo padrão dos empregados da ativa.
Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a existência de nenhum dissenso interpretativo, nem citam a norma legal ofendida, valendo salientar que a mera alusão a dispositivos de lei não autoriza supor tenham aqueles sido apontados como violados.