Feita essa consideração, observa-se que o recurso não merece prosperar.
Com efeito, em relação ao art. 535 do CPC/1973, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp 719.983/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811.706/PR, Relatora Ministra DIVA MALERBI Desembargadora Convocada TRF da 3ª Região , Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, Dje 15/04/2016).
Quanto ao art. 9º da Lei n. 9.651/1998, o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.