Página 22 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2018

Processo 000XXXX-49.2015.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI - NOTA DO CARTÓRIO: Fica o requerente/exequente intimado da pesquisa negativa efetuada no sistema RENAJUD (fls.87), bem como para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/SP), JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)

Processo 000XXXX-49.2015.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em face da pesquisa ARISP Negativa (fls. 89). Prazo: 15 dias - ADV: FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/SP), JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)

Processo 000XXXX-24.2008.8.26.0081 (001.01.2008.002480) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marta Roseli Manzano - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 154/156: pelo que se observa dos autos, almeja a curadora da autora seja expedido alvará para levantamento da quantia de R$ 2.699,23, para fins de custear as despesas da curatelada. Tais despesas, conforme os documentos acostados às fls. 157/177, consistentes em gastos com água, energia elétrica, mercado, vestuário e materiais de construção utilizados para reformas e melhorias na residência em que vive a curatelada. O órgão ministerial apresentou seu parecer às fls. 178/179. Pois bem. Em análise aos autos, verifica-se que o alvará judicial postulado pela curadora possui finalidade intrínseca de ressarcimento, já que discrimina na petição de fls. 154/156 os gastos efetuados com as despesas acima apontadas. Contudo, como bem ressaltou o órgão ministerial (fls. 179), o levantamento de verbas para custear despesas relacionadas à mercado (alimentação), água e energia merece INDEFERIMENTO. Isso porque a curatelada recebe benefício previdenciário (fls. 143/147), o qual deveria ser destinado ao pagamento das referidas despesas, eis que ordinárias e regulares. E, nesse ponto, convém destacar que os valores depositados judicialmente destinamse à despesas extraordinárias, cujos valores devem ser integralmente revertidos em favor das necessidades da curatelada. No tocante às despesas apresentadas em relação à vestuário e materiais de construção, não provas concretas nos autos que tais peças de roupa foram destinadas à curatelada, tampouco quais foram as melhorias e obras efetuadas no imóvel em que reside essa última. Sequer há comprovação, ainda, de que tal imóvel pertence à curatelada. Logo, diante de tais fatos, por ora, INDEFIRO a expedição do alvará postulado pela curadora da autora. Contudo, considerando o teor do parecer ministerial retro apresentado (itens a e b de fls. 179), determino seja intimada a curadora, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que comprove aos autos, em 15 dias: (i) quais as obras e melhorias foram efetuadas no imóvel em que reside a autora, quem é o proprietário de tal bem e de que forma tais obras beneficiam a curatelada; (ii) se as vestimentas descritas às fls. 156 e 159 foram destinadas à parte curatelada; Com a apresentação de tais documentos, abra-se vista ao órgão ministerial e, em seguida, tornem conclusos. No silêncio da curadora, aguarde-se eventual provocação em arquivo sendo que as verbas, nesse caso, permanecerão depositadas judicialmente. Intime-se. - ADV: MAURO SÉRGIO DE SOUZA MOREIRA (OAB 25031/PE), CAROLINA SANCHES GUIZELIN GALDINO DA SILVA (OAB 46110/SP), SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)

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