representante legal do autor, servindo os comprovantes do depósito como recibo. 3. Considerando tratar-se de Comarca distante, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a experiência mostra que dificilmente o réu comparecerá, de forma que este ato seria contrário à celeridade e racionalidade dos atos processuais. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Expeça-se Carta Precatória. Nos termos do comunicado CG nº 2290/2016, o próprio patrono da parte deverá providenciar a impressão da Carta Precatória, juntamente das peças necessárias, e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. 4. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I - havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, manifestar-se em réplica; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica. 5. Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. - ADV: ALEJANDRO DOMINGUES TRILLO NETO (OAB 228515/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ (A) DE DIREITO FAUSTO DALMASCHIO FERREIRA