21/06/83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados emestabelecimentos financeiros ou emempresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores.II. Não comprovada a utilização de arma de fogo, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 27.05.1989 a 17.04.1995.[]Importa ressaltar que, nos termos do julgado do Resp Repetitivo nº 1.306.113, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, publicado no DJe de 14/11/2012, o rol de agentes nocivos que ensejamo reconhecimento de atividade laboral como especial para fins previdenciários é exemplificativo.Dessa forma, é possível reconhecer a natureza especial da atividade laboral ainda que não especificado o agente nocivo nos anexos do Decreto nº /PASEP: Não consta do sistema processual.Endereço beneficiário:.... Rua Seis, nº 1785, Guaíra/SPEspécie do benefício: Aposentadoria por tempo de ContribuiçãoTempo de contribuição 49 anos, 02 meses e 11 diasDIB: 13/06/2013 (DER) DIP: A definir quando da implantação do benefícioRMI: A calcular na forma da lei.RMA: A calcular na forma da lei.Prestações vencidas: A liquidar conforme sentença, após o trânsito emjulgadoPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000912-03.2XXX.403.6XX8 - JOSE ROBERTO DE SOUZA (SP189342 - ROMERO DA SILVA LEÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL