Página 195 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 26 de Outubro de 2018

- porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), o que se traduz em concretos indicativos de reiteração delitiva, de modo que a sua liberdade representa risco à ordem pública, sendo, desta feita, imprescindível a imposição da prisão preventiva, não havendo que se falar em medida cautelar alternativa, pelo menos nesse momento processual.

Atente-se, por fim, que a autoridade impetrada, em contato direto e efetivo com o feito de origem, poderá trazer aos presentes autos as nuances e os percalços por que passou o processo originário, sobretudo no que diz respeito à suscitada demorada para confecção e juntada de laudo pericial sobre material apreendido, mesmo porque, aparentemente, pelo que se colhe dos autos, não foram apreendidas drogas ilícitas na espécie.

Não obstante, tal situação, que não fora devidamente esmiuçada pela impetração, reclama esclarecimentos por parte do impetrado, razão pela qual reputo necessária a notificação da autoridade impetrada, de modo a permitir exame mais acurado, quando da apreciação meritória do writ.

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