§ 3º Em caso de flagrante delito ocorrido na sede ou dependências do STJ, os ministros mencionados no caput do art. 1º ou, quando for o caso, os agentes de segurança darão voz de prisão aos infratores, mantendo-os custodiados até sua entrega às autoridades competentes para as providências legais subsequentes.
Art. 4º A atividade de segurança institucional no STJ será fiscalizada diretamente pela Secretaria de Segurança e pelo diretor-geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.