Página 34 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) de 29 de Outubro de 2018

Obviamente, nenhum candidato, ninguém que use propaganda eleitoral, pode partir para a ofensa a honra de terceiros. Daí a necessidade de se observar a forma civilizada de se fazer campanha, por meio de proposições, eventualmente até críticas a alguns dos candidatos, mas nunca descambando para a ofensa pessoal, para a imputação de calúnia, de difamação, injúria e, sobretudo, para a divulgação de fatos inverídicos".

Sabe-se que é tênue a linha que separa a matéria veiculada com conteúdo informativo e jornalístico daquele informe que extravasa a simples crítica para caracterizar propaganda negativa ilícita.

Fazendo uma análise da legislação eleitoral, da jurisprudência, aliado aos levantamentos doutrinários, concluo por algumas premissas para entender o que vem a ser propaganda negativa informação eleitoreira: Um, divulgação de fatos sabidamente inverídicos; dois," divulgação de críticas em propaganda, cujo único objetivo é denegrir a imagem de adversários políticos "(AgRAl nº 7-44. 2012.6.19.0192/RJ, Rel. Min. Luciana Lóssio) fatos caluniosos, difamatórios e injuriosos; três, divulgação de"críticas que desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro"(AgR- REspe nº 39671-12/MG, Re l. Min. Arnaldo Versiani); quatro, o tempo de exposição da informação e ou frequência em relação a duração da reportagem impugnada e ainda o período em que é veiculada a informação a aproximação do período eleitoral. Tendo eles potencial para a desequilibrar a disputa eleitoral, em flagrante violação ao princípio da isonomia entre os candidatos, o que acaba por levar o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato" (REspe nº 20.073/MS, Rel. Min. Fernando Neves).

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