Página 1224 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Outubro de 2018

De posse das informações prestadas pelo fornecedor acima qualificado, dispostas em planilhas, devidamente assinadas, contendo as vendas realizadas, com a indicação dos respectivos pagamentos efetuados, realizamos o confronto destes dados com a escrituração fiscal mantida pelo contribuinte em apreço no Livro de Registro de Entradas nº 04 e Livro Caixa nº 04 - Ano Calendário de 2004;

Em 06/09/2007, foi lavrado o ‘Termo de Intimação Fiscal’, encaminhado por meio postal, AR datado em 12/09/2007, cf. fls. e acompanhado das planilhas citadas no item 6) acima, em que o contribuinte foi intimado a justificar, no prazo de 10 (dez) dias, a ausência de escrituração fiscal das compras realizadas — indicadas na coluna "Fls Livro Cx" em branco, bem como comprovar com documento hábil e idôneo os recursos utilizados para o pagamento destas compras à margem da contabilidade;

Esgotado o prazo regulamentar, sem que houvesse manifestação por parte do contribuinte, e não tendo sido justificada a origem dos recursos utilizados para pagamentos das compras não escrituradas, procedemos ao lançamento de oficio do crédito tributário apurado, relativo a Omissão de Receitas/pagamentos efetuados com recursos estranhos à contabilidade, com dados extraídos da ‘Planilha Consolidada Mensal das Omissões de Compras’, anexa e parte integrante deste Termo, apurados para o Ano Calendário de 2004, nos moldes do Inciso II do art 281 do Regulamento do Imposto de Renda — Decreto 3000/99, in verbis:

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