Página 838 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Outubro de 2018

do Art. 32 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009. ?Art. 1º A Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: ?Art. 32. (...) I - ser selecionado dentro das vagas disponíveis para o posto de 2º tenente no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM, sendo: (NR)? JUSTIFICAÇÃO Tal emenda busca esclarecer a exigência de ingresso em carreiras especificas da Policia Militar do Distrito Federal, visto que, da forma como se encontrava na Medida Provisória poderia gerar questionamentos legais e judiciais visto haveria a possibilidade da existência de Subtenentes concludentes do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM mas não promovidos ao 1º posto em razão de inexistência de vagas naquele posto, visto que a quantidade de vagas abertas para o curso (vagas existentes no quadro) invariavelmente ser maior que a quantidade de vagas no 1º posto. Outro fator que geraria questionamentos judiciais seria saber qual critério será utilizado para selecionar, dentre aqueles concludentes do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM, quem ocuparia o posto de 2º Tenente. Seriam os subtenentes mais antigos, aqueles mais bem colocados no concurso ou aqueles mais bem colocados no curso? Em razão desses questionamentos, são essas, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a referida emenda. Sala das Sessões, em de de 2017. ALBERTO FRAGA DEPUTADO FEDERAL DEM/DF? Essa emenda foi rejeitada pela Comissão Mista de Deputados e Senadores (CF, art. 62, § 9º) e pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Prevaleceu, sem alteração, o texto original da Medida Provisória: ?Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá: I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo: (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017).? [...]. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina, no art. 4º, que a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito são cabíveis apenas na aplicação da lei que for omissa. Não sendo omissa, conclui-se, aplicam-se as disposições da lei: ?Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.? A Lei nº 13.459/2017 não é omissa. E como disse na decisão que antecipou a tutela, a interpretação literal é uma via segura quando se trata de garantir direitos fundamentais. Confiro, para que não paire dúvida sobre a interpretação gramatical, o significado de somatório na expressão dentro do somatório. Adoto como referência o Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, versão 3.0, jun. 2009: ?Somatório. Adjetivo 1 relativo a soma Ex.: procedimentos s. 2 que envolve ou indica soma Ex.: sinal s. substantivo masculino 3 Rubrica: matemática. soma dos resultados de várias somas [símb.: ?] Ex.: calcular o s. 4 Derivação: por extensão de sentido. m.q. 1soma ('conjunto constituído') Ex.: este desastre é o s. de várias e sucessivas políticas equivocadas? ?Soma. Substantivo feminino 1 conjunto constituído pela reunião de diversos subconjuntos; total, conjunto, somatório 2 Derivação: por extensão de sentido. quantidade, número 3 Derivação: por extensão de sentido. grande quantidade; abundância Ex.: uma s. de talentos 4 certa quantidade de dinheiro; quantia Ex.: recebeu boa s. pelo serviço 5 Derivação: sentido figurado. resumo, substância, síntese 6 Derivação: sentido figurado. união, combinação, congregação Ex.: s. de esforços 7 Derivação: sentido figurado. reunião de coisas consideradas no seu conjunto; totalidade Ex.: a s. dos conhecimentos humanos 8 Rubrica: aritmética. operação aritmética que consiste em juntar quantidades homogêneas para se obter o número total; adição.? As palavras dizem por si. Não há comentários adicionais sobre o significado da palavra somatório ou da expressão dentro do somatório, interpretação autêntica que a lei nova deu ao texto revogado. Transcrevo, na íntegra, pela sua importância como fonte dessa interpretação autêntica, a Exposição de Motivos do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, elaborada pelo então Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Dyogo Henrique de Oliveira: ?EM nº 00369/2016 MP Brasília, 20 de Dezembro de 2016 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Em continuidade ao movimento de reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta anexa de Medida Provisória que dispõe sobre os critérios de ingresso nos Quadros de Oficiais Administrativos, Especialistas, Músicos e de Saúde da PMDF e de Oficiais Intendentes, Condutores, Músicos e de Manutenção do CBMDF, de que trata a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências. 2. As medidas propostas decorrem de amplos debates que, desde 2014, vêm sendo desenvolvidos pela Comissão de Reestruturação, constituída pelo Governo do Distrito Federal com vistas ao estudo e elaboração de proposta de novo plano de carreira para os militares do Distrito Federal, e integrada por oficiais e praças reconhecidos, no âmbito de ambas as instituições, pela notória expertise na temática abordada, bem como por representantes indicados pelas seguintes entidades: (i) Associação dos Oficiais da PMDF (Asof); (ii) Associação das Praças Policiais e Bombeiros Militares do DF (Aspra); (iii) Associação dos Oficiais do CBMDF (Assof); (iv) Associação dos Bombeiros Militares Ativos e Inativos do DF (Asbom) e Clube dos Bombeiros Militares do DF. Também foram consideradas propostas apresentadas de forma isolada pelos diversos segmentos e por militares de ambas as Corporações que se dispuseram a contribuir no debate. 3. Do esforço empreendido, resultara projeto amplo e inovador que modificava profundamente a atual sistemática de promoções com o objetivo de conferir fluidez no desenvolvimento dos servidores nas Carreiras em referência, bem como de conciliá-las com as necessidades institucionais. No entanto, diante de um cenário político e econômico desfavorável à implantação de projetos impactantes, optara-se por não submeter o projeto em comento à apreciação do Poder Legislativo neste momento, quando somente são apresentadas medidas autônomas que, apesar de imprescindíveis, apenas tangenciam o espectro de demandas estruturantes das categorias. 4. Propõe-se, então, a alteração de dispositivos da Lei nº 12.086/2009, de forma a incluir a antiguidade entre os critérios de seleção de praças que concorrerão às vagas disponíveis nos diversos quadros de oficiais, quais sejam: (i) QOPMA (administrativos); (ii) QOPME (especialistas); (iii) QOPMM (músicos); (iv) QOBM- Intd (intendentes); (iv) QOBM- Cond (condutores); (iv) QOBM- Mús (músicos); e (iv) QOBM-Mnt (manutenção). 5. Cabe esclarecer que, atualmente, o ingresso nos quadros em referência ocorre, exclusivamente, pelo critério do mérito intelectual, que prevê seleção interna dentre os praças que cumprem requisitos tais como diploma de graduação em nível superior, conforme preveem os artigos nº 32 e nº 79 da Lei nº 12.086/2009. No entanto, por força do Decreto DF nº 33.244/2011 e com amparo em autorização expressa no caput do art. 57 e no art. 79, § 2º, incisos I e II, tal requisito teve seus efeitos expressamente suspensos por 5 (cinco) anos a contar da publicação da referida Lei, período em que fora adotado o critério de antiguidade no âmbito da PMDF e ambos os critérios no CBMDF. 6. Vislumbrando benefícios na adoção de ambos os critérios, argumentam os interessados que ?a antiguidade privilegia os militares veteranos, que prestaram bons serviços por longos períodos, mas que já alcançaram a última graduação dos quadros de praças e não possuem mais perspectivas de progressão funcional? e acrescentam que a perspectiva de ascensão a postos superiores os motivaria à permanência em atividade na corporação, prestando serviços de excelência para a população, o que, na visão dos mesmos, justifica a urgência da medida. Para as corporações, igualmente apontam que estas se beneficiariam ?da larga experiência desses militares, que passam a contribuir com a gestão dentro de suas especialidades, além de permitir a fluidez nas promoções?. 7. Por outro lado, argumenta-se que o critério de seleção por mérito intelectual é igualmente motivador, na medida em que incentiva os militares a buscarem o aprimoramento contínuo de suas competências e que confere um caráter democrático ao processo. Na perspectiva das corporações, vislumbram-se benefícios relacionados ao nível de qualificação de seu corpo de oficiais. 8. No tocante aos Quadros de Oficiais de Saúde, propõe a promoção do AspiranteaOficial para o posto inicial do citado quadro nas hipóteses previstas, desde que comprovada a disponibilidade de vaga. 9. Por oportuno, ressalta-se que a implementação das medidas propostas não implicam em aumento da despesa. 10. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Medida Provisória. Respeitosamente, Assinado eletronicamente por: Dyogo Henrique de Oliveira? É inquestionável que a promoção automática de 339 Praças ao final do CHOAEM/2017 aumentaria a despesa com pessoal, o que foi, inclusive, alegado em defesa pelo Distrito Federal nas contrarrazões que já ofereceu no agravo de instrumento. A Medida Provisória, como expressamente ressalvado na Exposição de Motivos, não aumentou as vagas para Segundo Tenente, não aumentou a despesa, tampouco este Relator criou, à margem da lei, uma hipótese de promoção ex-officio, que geraria aumento de despesa, o que é expressamente vedado por lei às decisões judiciais liminares. A Lei nº 13.459/2017 deu uma nova dimensão à carreira, por ?permitir a fluidez nas promoções?. De um sistema estático, com quadros envelhecidos e desmotivados por falta de perspectivas, implementou-se uma dinâmica muito próxima da que ocorre no Poder Judiciário e no Ministério Público, com promoção dinâmica por antiguidade e merecimento, vaga a vaga, não impondo aos Praças a espera, em bloco, pela conclusão de outro CHOAEM que venha a ser realizado em data não estabelecida. A teleologia da lei nova impedirá que haja, doravante, 339 vagas ociosas de Oficiais nos Quadros em questão, por vários anos, quando existiam centenas de Praças aptos ao Curso de

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