sedimentou entendimento na Súmula nº 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". IV. Na hipótese dos autos, não foram apresentados documentos que comprovem inequivocamente a alegada precariedade e insuficiência de recursos financeiros pela empresa executada. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido. V. Não
procede a alegação da embargante de não ter tido oportunidade de se defender na seara administrativa, pois a embargada
juntou cópias dos instrumentos informativos dos débitos, nos quais consta a indicação de se tratar de débitos confessados em GFIP, com aviso de recebimento em nome da embargante. Tal situação demonstra que a embargante possuía