Esta especializada pode e deve analisar as demandas entre empregado e empregador, mesmo que no polo passivo esteja empresa pública ou sociedade de economia mista, impondo-lhes a adoção da legislação trabalhista por força do que estabelece o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Mas do mesmo modo, por força do que estabelecem os artigos 37, 49, X, 52, VII, 71, 165, § 5º, e 169 da mesma carta magna, não pode deixar de observar que estas empresas se submetem a um regime peculiar, onde as regras e princípios constitucionais que devem pautar suas ações, em muitos casos, exigem uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico, o que acaba por mitigar a aplicação literal da legislação trabalhista.
Veja, nesse sentido, os escólios de Celso Antônio Bandeira de Mello, renomado jurista que nos ensina sobre a natureza essencial das empresas públicas e sociedades de economia mista e suas consequências na interpretação das normas jurídicas:
"50. Empresas públicas e sociedades de economia mista são, fundamentalmente e acima de tudo, instrumentos de ação do Estado. O traço essencial caracterizador destas pessoas é o de se constituírem em auxiliares do Poder Público; logo, são entidades voltadas, por definição, à busca de interesses transcendentes aos meramente privados .