Página 7992 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 30 de Outubro de 2018

Ementa

Sexta parte. Aplicação da regra do "Tempo de efetivo exercício" e das normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) para o cálculo e pagamento do direito. Atenção ao princípio da igualdade, constitucionalmente previsto´- art. , caput, da CF. A sexta parte tem suas regras de pagamento disciplinadas na Lei Estadual 10.261/68, que não considera como de efetivo exercício as ausências justificadas por atestados médicos não vinculadas a licença por acidente em serviço ou doença profissional (art. 78, VI), bem como as faltas abonadas por motivo de moléstia comprovada, mediante apresentação de atestado médico, que excedam o limite de 6 (seis) por ano e de uma por mês, nos termos dos arts. 78, X, e 110, § 1º. O tempo de licença para tratamento de saúde de uma forma geral é computado somente para efeito de disponibilidade e aposentadoria (art. 81, II), mas não para o cálculo do direito à sexta parte. Assim, disciplinando o estatuto dos funcionários públicos os critérios de pagamento da sexta parte, devida a todos os servidores públicos, a norma deve ser aplicada também aos empregados que alcançam o recebimento do direito, em prestígio ao princípio da igualdade, constitucionalmente assegurado.

Relatório

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