Página 30 do Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS) de 31 de Outubro de 2018

§ 4º - As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município serão consignadas em unidade orçamentária específica.

Art. 6º - Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Parágrafo Único: As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.

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