Página 546 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 31 de Outubro de 2018

Infantil e Centros de Educação Infantil do Município de Londrina. [...] Diversas liminares foram concedidas pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude- Seção Cível- da Comarca de Londrina impondo ao Município a promoção de matrícula de crianças em Centros Municipais de Educação Infantil e Centros de Educação Infantil do Município de Londrina. Outras providências idênticas foram determinadas, v.g., nos autos nº. 000XXXX-60.2016.8.16.0014, nº. 000XXXX-35.2016.8.16.0014, nº. 000XXXX-12.2016.8.16.0014 e nº. 000XXXX-26.2016.8.16.0014, e a suspensão das liminares foi deferida por meio dos autos nº. 1.496.409-3. [...] Assim, caso o Município tenha de cumprir todas as determinações judiciais neste sentido, inviabilizar-se-á por completo, toda a estrutura e investimentos feitos na rede municipal de ensino público fundamental, além de colocar em risco a própria salubridade do ambiente escolar destinado às crianças. Há que se considerar, ainda, o potencial advindo do efeito multiplicador de ações congêneres, ou seja, a aptidão que a questão possui para gerar outras causas e decisões replicantes, para um universo de indivíduos em situações equivalentes. É concreto, pois, o receio de que a replicação de causas leve ao agigantamento insustentável da estrutura no Sistema Municipal de Ensino ou - o que é mais indesejável - ao atendimento de crianças com a estrutura atual superlotada. [...] Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se todos. Curitiba, 09 de janeiro de 2017". (TJPR - Órgão Especial - A - 1.629.106-2 - Londrina - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Decisão Monocrática- - J. 10/01/2017). O efeito em questão se consubstancia na real possibilidade de o provimento judicial atacado gerar uma série de precedentes replicantes, de forma a extrapolar a previsibilidade e as projeções administrativas e financeiras do Poder Público. Quanto ao efeito em comento, oportuna se faz a transcrição da seguinte passagem da obra de Elton Venturi:"Para a apuração do grau de lesividade que o cumprimento de determinado provimento judicial pode acarretar ao Poder Público é necessário que o juiz Presidente do Tribunal valha-se de todas as informações disponíveis sobre a situação concreta, analisando-as não só através da ótica individual e endoprocessual. [...] Preconiza-se uma avaliação sobre a conjuntura fática que envolve a tutela o interesse público especificado no incidente. Justamente por isso, no mais das vezes o órgão judicial não pode mirar única e exclusivamente os efeitos derivados da execução da liminar ou da sentença sustada, apreciando tão somente a relação entre autor e Poder Público, sendo imprescindível que afira sistematicamente suas consequências no contexto político e social". (VENTURI. Elton. Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 123). Oportuno salientar que as suspensões de liminares somente têm cabimento em relação às decisões e sentenças não transitadas em julgado, já proferidas em processos pendentes, sendo inadmissível a postulação e a concessão de contracautela genérica ou relativa a processos futuros. Por esse motivo, não merece acolhimento o pedido de extensão dos efeitos, neste momento, a ações de idêntico objeto, sem que haja qualquer menção concreta a essas. O debate acerca da exclusão da multa importaria em análise do mérito da ação, o que não se admite, devendo ser resguardada a competência do juízo da ação originária. À Presidência compete tão somente perquirir a respeito da existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não sendo possível conhecer o pleito quanto à exclusão da multa. Assim sendo, defiro o pedido formulado pelo M. C., para que seja suspensa a execução da deliberação judicial exarada na Ação de Obrigação de Fazer no 003XXXX-92.2018.8.16.0021. III. Isto posto: a) Defiro o pedido de extensão dos efeitos do decisum proferido na Suspensão de Liminar nº 1.582.692-1 à liminar prolatada na Ação de Obrigação de Fazer no 003XXXX-92.2018.8.16.0021 até o trânsito em julgado da respectiva decisão final. b) Comunique-se imediatamente o teor desta decisão ao respectivo Juízo de origem. Intime-se. Curitiba, 26 de outubro de 2018. DES. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça

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Divisão do Órgão Especial

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