Página 22 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 31 de Outubro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

República. No julgamento do HC 82.959/SP, o STF, por seu Tribunal Pleno, entendeu que conflita com essa garantia a imposição por lei do cumprimento da pena em regime integralmente fechado ou, o que é o mesmo, a vedação legal à progressão de regime.

Sob a ótica da garantia da individualização da pena, a progressão de regime desponta como um direito desde que preenchidos os requisitos objetivo (fração de pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário) previstos em lei. A visão de que se cuida de um direito, e não de um benefício, remete à natureza declaratória da decisão judicial, que declara o direito à progressão, ou mesmo à natureza mandamental, na medida em que, diante do reconhecimento do direito já adquirido, simplesmente determina-se à administração da unidade prisional, a transferência de local. O exame do instituto sob a lente da garantia da individualização da pena rechaça qualquer possibilidade de se ter a progressão como decorrente de uma decisão constitutiva, como se benefício fosse, fruto do favor estatal.

Além disso, admitir-se a decisão judicial de progressão como declaratória (ou mandamental) homenageia o princípio da legalidade, previsto no art. , XXXIX, da Constituição da República. Deveras, a lei exige, como requisitos, o cumprimento de fração da pena (requisito objetivo) e o bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Ter-se a decisão judicial como constitutiva equivaleria a incluir, como requisito não previsto em lei, o favor estatal, a discricionariedade em determinar ou não a progressão. Sob outro viés, adotar, como marco, a data da decisão judicial ou do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior exigiria, na prática, para o preenchimento do requisito objetivo da segunda progressão, a observância da fração de pena prevista em lei acrescida do tempo de demora na prolação da decisão judicial e na colocação no regime semiaberto. Haveria, pois, uma extensão da fração de pena prevista em lei, igualmente violadora do princípio da legalidade.

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