Página 17 da Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 31 de Outubro de 2018

§ 1º Não se enquadram na regra do caput: os embargos de declaração, os embargos de terceiro, os agravos de instrumento, as execuções provisórias em autos suplementares, impugnação aos cálculos e embargos à execução, que deverão ser distribuídos ao magistrado que atuou nos autos principais.

§ 2º No caso do magistrado haver declarado sua suspeição ou impedimento nos autos, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder ao registro no PJe e à redistribuição do processo (alteração da conclusão ou alteração de pauta) ao outro magistrado atuante na unidade. Em caso de permanecer o impedimento ou suspeição do juiz titular, a condução do processo será na forma do artigo 8º do Provimento Geral Consolidado do TRT da 14ª Região, com a redação dada pela RA nº 028/2007, publicada no DOJT14 n. 073 de 24/4/2007, que estabelece o seguinte:

“Art. 8º. Em caso de impedimento, suspeição e ausências legais, a condução do processo será automaticamente transferida ao magistrado substituto, na seguinte ordem:

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