Página 3327 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 31 de Outubro de 2018

como antraceno e ácido oxálico, além de extar exposta à ação de agentes biológicos insalutíferos, a exemplo de bactérias, vírus e protozoárias, presentes nas amostras submetidas à avaliação laboratorial.

Afora isto, o perito pode constatar que não houve fornecimento de óculos ampla visão e máscara semi-facial com filtro químico para vapores orgânicos e gases ácidos, os quais se faziam necessários para o desempenho das atribuições cometidas à reclamante, salientando, por outro lado, que, ainda que houvesse o efetivo fornecimento e uso correto dos EPI's, persistiriam os riscos de insalubridade associados às atividades desenvolvidas pela reclamante, razão por que firmou parecer no sentido de que o reclamante faz jus à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário mínimo legal.

Entendo que deve prevalecer a conclusão do expert, auxiliar deste juízo, pela sua imparcialidade e pelo seu conhecimento técnico, ressaltando que a parte reclamada, devidamente notificada, não apresentou qualquer impugnação aos resultados expostos no laudo pericial.

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