Página 27 da Integra do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 1 de Novembro de 2018

Diário Oficial do Distrito Federal
há 6 anos

e nas condições definidas por ato do Poder Executivo desde que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de outro imóvel no DF. No artigo 10: os dispositivos desta lei devem ser aplicados conforme atribuição pelo órgão responsável pela a aplicação da regularização fundiária urbana ou entidades a eles vinculadas. No caso de doação será vedada a ocupação de área com restrição urbanística e ambiental nos termos da legislação vigente. Excetuam-se da admissão máxima especificada da unidade imobiliária os imóveis com predominância habitacional situados em parcelamentos promovidos pelo poder público indicados no artigo 127da Lei Complemetar nº 803/2009. Será autorizada a regularização por legitimação fundiária de imóveis do DF predominantemente habitacional de até 250m² comprovadamente existente em 22 de dezembro de 2016 para os assentamentos constantes do artigo 127 da LC 803/2009 ou enquadrados como REURB social aos atuais ocupantes que residam no imóvel objeto da regularização desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: i) possuir renda familiar de até cinco salários mínimos; ii) não ter sido beneficiados em programas habitacionais do DF; iii) quando houver cadastro unificado, ou em outra Unidade da Federação; iv) não ser e não ter sido proprietário beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel residencial no DF; v) quando houver cadastro unificado em outra Unidade da Federação, não ter sido beneficiário contemplado por legitimação de posse de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; vi) não ocupar área com restrição urbanística e ambiental nos ternos da lei. Excetuam-se da admissão máxima especificada da unidade imobiliária os imóveis com predominância habitacional situados em parcelamentos promovidos pelo poder público indicados no artigo 127 da LC nº 803/09. A CRF estará condicionada a averbação da matrícula dos imóveis por ela alcançada. O artigo 7º em seu parágrafo único estabelece que para fazer jus aos benefícios da lei, o requerimento deve observar a data de 31 de julho de 2014, exceto os beneficiários de REURB social. O artigo 7º-A inclui a responsabilização administrativa, cível e criminal do requerente proprietário de terreno, loteadores ou incorporadores que deram causa a formação de núcleos urbanos informais ou os seus sucessores. O artigo 7-B incluiu a obrigação da publicidade dos atos relacionados ao processo da regularização fundiária pelo órgão responsável. A lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação e as disposições em contrário serão revogadas. Após apresentação dos dispositivos da lei, passou-se ao Item 4) Questionamentos da Plenária: Dada a palavra aos presentes: 1) O Senhor Mário Gilberto de Oliveira, representante da Associação dos Moradores do Jardim Botânico, solicitou correção de erro material para alterar o nº da Lei 4.966 para 4.996 em todo o corpo da minuta. Citou uma incompatibilidade entre a norma constitucional e a lei distrital referente à regularização fundiária e sugeriu a incorporação integral do artigo 16 da Lei 13.465 na minuta de lei: "Art. 16. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias. Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz."O Senhor Secretário Thiago Teixeira de Andrade agradeceu as contribuições e informou que submeteria a proposta à análise da assessoria jurídica. 2) O Senhor Flávio Henrique dos Santos do movimento comunitário do Jardim Botânico, que, após agradecimentos para o GDF pelo empenho em agilizar o processo de regularização fundiária, solicitou a inclusão do trecho"imóveis de propriedade do DF"no artigo 4º da minuta de decreto, esta solicitação foi acatada. Outra sugestão foi no artigo 8º, que trata dos casos de impugnação, em seu ponto de vista está omisso em sua procedimentabilidade, ressaltou que o próprio decreto federal, em seu artigo 24, § 10 traz que o poder público municipal ou distrital pode rejeitar a impugnação infundada por meio de ato fundamentado no qual conste as razões pelas quais assim o considerou. O senhor Flávio Henrique dos Santos solicitou explicação técnica do motivo de não haver avanço em algumas possibilidades de impugnação na minuta do decreto e questionou onde essas impugnações serão tratadas. A resposta da mesa se fundou na abrangência do Decreto 9.310, que regulamenta o rito e informou que encaminharia o questionamento ao departamento jurídico para análise. 3) O Senhor Bruno Ávila Eça de Matos, representante da Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP, que teceu alguns comentários em relação à minuta do projeto de lei. Começou com o inciso II do artigo 1º, frisando a importância de se reforçar que é autorizada a regularização por meio de doação de imóveis de propriedade do DF e entes da administração indireta e/ou entidades vinculadas. Passando-se à análise da minuta de decreto, em seu artigo 3º, no final do inciso II estabelece que "ou regularização fundiária e interesse específico" que se contradiz com o artigo 4º onde menciona que não terá aplicação em questão de interesse específico. A mesa esclareceu que o artigo 3º abrange todo tipo de imóvel, privado ou público, e que o artigo 4º se refere somente a imóveis públicos e que a única restrição à legitimação fundiária é onde se aplica a venda direta, que são imóveis de REURB-E em propriedades do DF e seus entes. A mesa sugeriu que o artigo 4º se torne parágrafo único do artigo 3º, por se tratar de exceção, visto que regra geral se aplica à regularização fundiária em todo o DF dentro da estratégia de regularização do PDOT. A regularização fundiária não se aplica aos núcleos urbanos informais de propriedade do DF, que sejam caracterizados como ARINE, PUE, REURB-E ou REURB-S. O senhor Bruno Ávila Eça de Matos informou que a TERRACAP vem enfrentando questões em áreas de interesse social dentro das ARINES e solicitou uma regulamentação para esta questão. A resposta foi que a Lei 13.465 permite o enquadramento em função da renda. Foi solicitada ao Senhor Bruno Ávila uma apresentação de proposta de redação para ser acrescentada à minuta de decreto sobre o tema por ele levantado. O senhor Bruno Ávila Eça de Matos solicitou ainda esclarecimento em relação ao artigo 7º da minuta do decreto, no Auto de Instauração do Processo Administrativo da REURB o legitimado poderia solicitar o emprego do instrumento da legitimação fundiária? Quem é o legitimado para escolher o tipo de instrumento, o interessado ou o poder público? Foi respondido que não se trata de escolha do poder público, mas sim de deferimento ou não do assunto. Para encerrar os apontamentos, o Senhor Bruno Ávila Eça de Matos mencionou o disposto no artigo 5º do decreto, "os requisitos para concessão da Legitimação Fundiária de Regularização Fundiária de Interesse Social para imóveis de propriedade do DF serão estabelecidos em lei específica", observando que a norma tem sua eficácia limitada, ou seja, depende de lei regulamentadora para que profuza seus efeitos. A esta manifestação à mesa informou que tal regulamentação somente se procede mediante Lei. 4) O Senhor Rubens Wilson Giacomini, representante do Condomínio Quintas do Sol, solicitou esclarecimentos a respeito da expressão "subjetivamente a este artigo" prevista no artigo 10 da minuta de decreto, no tocante aos sucessores. A Mesa respondeu que parcelamento irregular de solo continua sendo crime por quem o fizer e não pelos proprietários adquirentes de boa-fé. 5) A Senhora Maria José F. de Oliveira, representante do Setor Habitacional Tororó, perguntou se há previsão de assinatura do decreto. E a resposta da mesa foi de que seria de mais uma semana para envio do documento à Casa Civil. 6) A Senhora Paula Lúcia F. da Rocha do condomínio São Mateus perguntou acerca da eficácia da lei em relação à critério temporal, se no seu artigo 3º, inciso III, deve-se observar a comprovação de residência na unidade imobiliária nos últimos cinco anos ou a data de 22 de dezembro de 2016. A resposta da mesa a esse questionamento é que são critérios temporais de naturezas distintas, a data de 22 de dezembro de 2016 foi estabelecida por lei federal para a concessão de legitimação fundiária e o critério temporal de residência por cinco anos se restringe a doação de imóvel. 7) A Senhora Cíntia B. de F. Alves, representante do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, registrou que o artigo 8º da minuta de decreto gera uma preocupação no que tange à generalidade da impugnação do ato, sugerindo o acréscimo de um rito para o feito. A resposta da mesa foi que o rito está estabelecido no decreto que criou a Câmara de Conflitos. E com relação ao artigo 10, a senhora Cíntia Alves questionou como o mesmo seria aplicado dentro da administração pública. E a resposta da mesa foi que não é incumbido aos órgãos licenciadores a aplicação do disposto no artigo, a responsabilização cível e criminal. Com relação à Lei de Regularização Fundiária, questionou sobre a possível data em que essa será encaminhada para aprovação. Não há possibilidade de se ter uma previsão de envio para aprovação da referida lei. 8) O senhor Wislan V. Teles questionou se os sucessores previstos no artigo 10 da minuta do decreto abrangem os descendentes. Pela questão tratar de tecnicidade jurídica, o tema será levado para a assessoria jurídica emitir parecer. 9) O Senhor Mário Gilberto de Oliveira, representante da Associação dos Moradores do Jardim Botânico, levantou a possibilidade de desapropriação, no caso de haver acordo entre o titular do domínio e o DF. A coordenação da mesa informou que não é possível uma resposta imediata ao questionamento, e que o mquestionamento será submetido à assessoria jurídica para emissão de parecer. Item 5) Encerramento: Por não haver mais manifestações a serem feitas pela Plenária e por não haver mais assuntos a serem tratados, o Senhor Secretário da Secretaria de Gestão do Território e Habitação, Thiago Teixeira de Andrade, deu por encerrada a Reunião Pública, agradecendo a presença e colaboração de todos.

THIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE

Secretário de Estado

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