Página 186 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Novembro de 2018

inconstitucionalidade afastada. 2. O direito à incorporação da gratificação na atividade pleiteado refere-se ao exercício de cargo em comissão posterior à vigência da LC estadual nº 44 de 23/1/2003, a qual extinguiu o direito a incorporação de gratificação. 3. Recurso conhecido e desprovido. De início, requer a suspensão do presente feito até o julgamento da ADI 5154/PA cujo objeto é a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 039/2002, no que tange a sua aplicabilidade aos militares estaduais. No mérito, requer o provimento do apelo raro, para que seja reconhecida a violação constitucional aos arts. 42, § 1º; 14, § 8º; 40, § 9º e do 142, 2º e 3º, X, todos da Cf/88, uma vez que o mandamento constitucional assegura aos militares o direito a regime previdenciário próprio; logo não pode a Lei Complementar nº 039/02 questionada, colocar civis e militares em condições de igualdade. E conclui ser evidente a invalidade da LC 039/02, pois constituiu um único regime de previdência para seus servidores civis e militares, sem considerar as peculiaridades das atividades destes últimos, em detrimento da CF/88, arts. 40, § 2º, 42, § 1º e 142, § 3º, devendo, porquanto, a partir da sua declaração de inconstitucionalidade, garantir ao autor/recorrente a percepção da vantagem pleiteada na inicial, devidamente amparada pelos arts. 1º, 2º e 6º da lei ordinária estadual 5.320/96. Contrarrazões acostadas às fls. 265/269. É o necessário a relatar. Decido acerca da admissibilidade recursal. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob a assistência de advogada habilitada, bem como dispensado do preparo ante o deferimento da justiça gratuita. Ademais, a insurgência é tempestiva. De início, registro que esta presidência em casos análogos ao presente, PASSOU A ADMITIR os recursos extraordinários, por considerar relevante ao juízo de admissibilidade a informação quanto à existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar n.º 039/2002, tombada no STF sob o n.º ADI 5154/PA, que impugna vários dispositivos da lei complementar paraense em foco, dentre os quais o art. 94, caput e § 1º, objeto de debate na presente ação ordinária de incorporação de representação. Ainda mais porque nos registros processuais da ADI 5154/PA, consta parecer da Procuradoria Geral da República, o qual, embora não vinculativo, poderá direcionar os julgadores à parcial procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Até a presente data, contudo, ainda não julgada. Por outro lado, admitidos alguns recursos extraordinários com a mesma controvérsia travada no caso vertente, não obstante o necessário registro das razões porque estavam ascendendo ao Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões monocráticas prolatadas nos autos do RE 994237/PARÁ e do RE 1011668/PARÁ, os apelos raros tiveram seguimento negado, sob os fundamentos a seguir colacionados: "(...) O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, se faz necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providencias vedadas neste momento processual" (RE 994837/PA, Ministro Relator ROBERTO BARROSO, decisão prolatada em 17/10/2016 e publicada aos 21/10/2016)"(...) Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário" (RE 1011668/PA, Minª. ROSA WEBER, decisão prolatada em 09/12/2016 e publicada em 01/02/2017) Desse modo, o apelo raro ora analisado deve seguir a mesma sorte, porque consoante asseverado nos referidos recursos que ascenderam ao Supremo Tribunal Federal, a suposta afronta a norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, como no caso vertente - Lei Ordinária Estadual nº 5.320/96 e Lei Complementar Estadual 039/2002 - configura ofensa oblíqua e reflexa, inviável no apelo extremo. Inteligência da Súmula 280 do STF. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS VINCULADAS AO TJMA. DIREITO À DIFERENÇA DE 6,1% DE REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. REAJUSTE À TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SEMPRE NA MESMA DATA SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 883809 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar