Página 6858 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Novembro de 2018

Gravação em vídeo)

Apesar das declarações de Sarah e Suzana em sentido contrário, trata-se de vítimas indiretas e parentes entre si, contexto que reduz o coeficiente probatório do conteúdo desses relatos. O mesmo se diga de eventual avaliação negativa em rede social, primeiro porque nada foi juntado aos autos a fim de comprovar tal alegação, depois porque não se cuida de prova jurisdicionalizada.

Como se vê, o conjunto probatório carreado aos autos não é apto a comprovar a suposta pratica do ilícito contravencional.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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