Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
a) 2,1% (dois inteiros e umdécimo por cento), para a Contribuição para o /PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. /PASEP – Importação (inciso I) e a COFINS – Importação (inciso II).