Página 30 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 5 de Novembro de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Essa é a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 382 (conversão da OJ n.º 128 da SBDI-1 do TST), que dispõe:

"MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 128 da SBDI-1). Res. 129/2005 DJ 20, 22 e 25.04.2005 A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime." Assim, considerando que a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2014, após o transcurso do prazo bienal previsto na citada súmula, a pretensão de recebimento do FGTS está prescrita.

Em face do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, por violação do item I do art. 114 da CF e contrariedade à Súmula n.º 382 do TST, reconhecendo a incompetência desta Especializada para julgar o pleito após a edição da Lei Municipal n.º 15.335 de 1990 que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de Recife.

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