Página 3845 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 5 de Novembro de 2018

trabalhar em razão de doença por pressão psicológica; que a empresa fazia pressão para atendimento dentro do prazo, cobrança de metas; que, se não batesse a meta, era ameaçado de punição; que todos recebiam essas ameaças; que fez treinamento e tinha avaliação; que tinha média para aprovação; que, da turma do depoente, ninguém foi reprovado; que não chegou a fazer atendimento no treinamento, somente célula-baby de 3 dias; que, quando a reclamante retornou do afastamento, ficou sem função, não sendo indicado qualquer setor para a mesma trabalhar; que recebia muitos xingamentos de clientes; que tal fato ocorria com todos os atendentes; que não recebia orientação dos supervisores para falar com os clientes ou mesmo em relação aos planos; que já tentou tirar mais de uma pausa particular por dia e não conseguiu. Nada mais disse nem lhe foi perguntado."(original sem grifo)

No tocante à valoração da prova testemunhal tenha-se em mira, sobre o mais, quanto a essa particularidade, o fato de que o juízo de primeiro grau, por ser exatamente aquele que tem um contato mais direto com as partes, normalmente está em boas condições de/para analisar as questões fáticas da demanda, mormente aquelas que dependem da produção de prova oral, já que o princípio da imediatidade geralmente permite que o (a) magistrado (a) a quo, com as naturais exceções de praxe, possa bem avaliar, de plano, alguns dos aspectos dos limites, da extensão e da profundidade da lide, satisfatoriamente decidindo, a partir de tudo isso, inclusive sobre a conveniência, ou não, de levar a efeito os depoimentos das partes e das suas respectivas testemunhas, assim como acerca da consistência e da credibilidade que possam merecer as" proclamações "assim enunciadas.

Nesse sentido, o E. TRT da 2ª Região já decidiu que:

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