Página 1626 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Novembro de 2018

197980/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

201XXXX-71.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo Fiesp - Autor: Centro das Indústrias do Estado de São Paulo Ciesp - Réu: Prefeito do Município de Salto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Salto - Processo n. 201XXXX-71.2014.8.26.0000 Vistos. 1 -Cumpram-se as decisões de fls. 2.897/2.901 que negou provimento ao recurso especial, e de fls. 2.904/2.907, que não conheceu do recurso extraordinário. 2 - Sem manifestação em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Int. - Magistrado (a) Pereira Calças - Advs: Rogério Domene (OAB: 158323/SP) - Caio Cesar Braga Ruotolo (OAB: 140212/SP) - Alexandre Ramos (OAB: 188415/SP) - Amilton Luiz de Arruda Sampaio (OAB: 111371/SP) - Luis Gustavo Zarpelon (OAB: 201061/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

202XXXX-95.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça - Réu: Prefeito do Município de Franca - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Franca - Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário Processo n.º 202XXXX-95.2018.8.26.0000 Agravante: Prefeito do Município de Franca Agravado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. O colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.041.210, reconhecendo a existência de repercussão geral, que ensejou a edição do tema de número 1.010, fixou a tese de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Como o caso sub examine amolda-se a esse tema, pelo reconhecimento de não refletirem os cargos em comissão atribuições de direção, chefia e assessoramento, não havendo trânsito em julgado da fixação da tese, reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito em 28/09/2018, após a análise do recurso extraordinário, com o permissivo do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado (a) Pereira Calças (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) - Maria Fernanda Bordini Novato (OAB: 215054/SP) - Taysa Mara Thomazini Nascimento (OAB: 196722/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

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