Página 1967 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Novembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

fora das hipóteses já autorizadas constitucionalmente, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes da referida Emenda Constitucional. Alega que o STF firmou o entendimento de que o servidor inativo que reingressa no serviço público antes da publicação da EC 20/1998 pode cumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedada, porém, a percepção de mais de uma aposentadoria. Acrescenta que a segunda aposentação do autor só se deu após a EC 20/98, que proibiu a cumulação de duas aposentadorias, não estando o autor nas exceções constitucionais. Conclui que a rescisória deve ser julgada improcedente.

O Estado do Espírito Santo apresentou contestação às fls. 423/440. Preliminarmente, alega que o caso objeto da presente Rescisória é diverso dos casos veiculadas nas AR 5771 e 6055. Segundo o contestante, na AR 5772 o autor alega que suas duas aposentadorias teriam ocorrido antes da EC 20/98. Sustenta que, nos presentes autos, não há erro de fato, pois o acórdão rescindendo concluiu não haver direito quando a segunda aposentação é posterior à EC 20/98. De acordo com o contestante, o que houve não foi erro de fato, mas preclusão consumativa, pois o autor deixou de apresentar o argumento que vem a apresentar na presente ação rescisória. Aduz que houve pronunciamento judicial sobre o fato, de modo que não se pode pretender a rescisão por "erro de fato". Frisa que o fundamento do mandado de segurança originalmente impetrado pelo autor, acompanhado de outros impetrantes, foi o de que tinham direito adquirido às regras do texto constitucional original quando a investidura no segundo cargo era anterior à EC 20/98, não sendo discutida a situação particular do aqui autor, pois na demanda original o autor deixou de apontar peculiaridade em sua situação. Em síntese, a Sexta Turma, no acórdão rescindendo, decidiu que a investidura não assegura direito adquirido às regras constitucionais então vigentes, sendo que o autor não apresentou sua tese apresentada na presente Ação Rescisória nem no Agravo Regimental nem no Recurso Ordinário. Sustenta que, para sanar a falta de iniciativa do autor, que importou preclusão consumativa, não cabe ação rescisória por suposto erro de fato. Neste sentido, menciona precedente (AR 4294). Defende que "Não há erro de fato quando o acórdão deixa de se manifestar sobre fato que não integra o objeto da demanda" (AR 4264). Sucessivamente, alega que a tese que o autor sustenta na presente Rescisória (que teria adquirido o direito à segunda aposentação antes da EC 20/98) depende de prova, prova esta que não foi realizada no mandado de segurança originário e que não pode ser produzida em sede da presente rescisória. No mérito, aduz não haver direito adquirido a regime jurídico, que deve ser aquele da data da segunda aposentação. Sucessivamente, ainda que fosse o caso de cumulação de aposentadoria, desde a EC 41/2003, a cumulação está sujeita ao teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) apresentou contestação às fls. 442/451. Menciona o ensinamento doutrinário de que, para que seja cabível rescisória fundada em erro de fato, é preciso que sobre tal fato não tenha havido pronunciamento judicial e que, além disso, o fato seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da demanda original, sendo inadmissível a produção de novas provas na ação rescisória. Alega que, no acórdão rescindendo, considerou-se que o art. 11 da EC 20/98 veda a cumulação de aposentadorias, exceto no caso de ambas as inativações serem anteriores à EC 20. Sustenta que o acórdão rescindendo não incorreu em erro de fato, mas interpretou as disposições constitucionais de forma diversa da pretendida pelo autor. Ainda, aduz que a tese apresentada pelo autor na presente rescisória (de que tinha direito adquirido à segunda aposentação antes da EC 20/98) não fazia parte da causa de pedir da demanda original, que se fundava exclusivamente na tese de que o ingresso na segunda carreira antes da EC 20/98 conferia aos impetrantes o direito pretendido. Sucessivamente, alega que não podem ser acumuladas as aposentadorias, pois na atividade não são cumuláveis os vencimentos de promotor de justiça e de magistrado. De qualquer forma, observa que seria aplicável o abate de teto, nos termos do art. 40, parágrafo 11 da Constituição.

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