Página 234 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Novembro de 2018

[...] 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. [...] (REsp 1664833/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).

Sobre a interposição fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna, urge destacar que a mera colação de acórdãos que contemplam decisões em sentido divergente não são suficientes à demonstração de dissídio jurisprudencial, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que "a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

Assim, o recorrente deverá proceder ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas relacionados, apresentar cópia ou certidão dos acórdãos apontados como divergentes, bem como demonstrar a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto impugnado." (AgRg nos EDcl no Ag 1023651/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, J: 02/04/ 2009, DJe 04/05/2009).

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