O dispositivo acima referido não torna legítima a titularização da parte impetrante, posto que é manifestamente incompatível com a ordem constitucional inaugurada em 05.10.1988.
Isso porque tenta reproduzir no âmbito do serviço notarial e de registro a concessão trazida pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal, regra de transição que colocou-se no ordenamento apenas para garantir a estabilidade dos ocupantes de cargos públicos que contavam com cinco anos de exercício à época da promulgação da Constituição. Ademais eles não estariam dispensados da posterior realização de concurso público para garantir a observância.