Art. 3º A cessão findará na hipótese de exoneração ou dispensa do cargo de confiança, devendo o órgão cessionário providenciar a imediata apresentação da servidor ao seu órgão de origem. Art. 4º Cumpre ao cessionário comunicar a freqüência da servidora, mensalmente, ao órgão cedente.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda