Página 3267 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Novembro de 2018

O artigo 19 do Dec. 3.048/99 também dispõe que tais anotações valem como prova de relação de emprego e de tempo de serviço ou de contribuição, destacando-se que ainda consta a opção pelo FGTS em relação a todos os vínculos pleiteados pelo segurado, conforme se vê na CTPS, às fls. 127/128 e 141/142.

Acrescente-se que, somente a partir de 1o. de julho de 1994, os dados constantes do CNIS servem para tal finalidade, pelo que não há como se exigir que a atividade remunerada exercida em período anterior a esta data conste de tal cadastro.

Neste pique, ressalto que, ainda que o INSS tenha questionado acerca de anotação controvertida em CTPS, milita a favor do Autor, o fato de que um dos vínculos é anterior a 1º de julho de 1994, e em relação

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