Página 618 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 6 de Novembro de 2018

vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 do C. TST, descabendo cogitar de violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial.

Quanto à alegação de que decisão de 2º grau ao manter a procedência de um pleito de acúmulo de função que foi justificado e fundamentado pelo Juízo de 1º grau como se fosse desvio de função configura evidente cerceamento ao direito de ampla defesa e contraditório da Recorrente, registro que seria impossível a análise da indicação de ofensa ao art. , LIV e LV da Carta Magna sem o exame da legislação infraconstitucional. Haveria, no máximo, ofensa indireta ao Texto Constitucional, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista.

Pro fim, em relação à insurgência em relação à indenização por danos morais deferida, a parte não indica o trecho do acórdão impugnado que expressa o prévio debate da controvérsia objeto do recurso de revista. Portanto, não atendeu ao pressuposto contido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT.

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