Página 3443 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Novembro de 2018

Processo 100XXXX-23.2015.8.26.0011 - Inventário - Família - Luciana Andrade Vieira e outro - Vistos. Fls. 93/95: Anoto a juntada da certidão expedida pelo Colégio Notarial. No mais, aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento das demais determinações contidas na decisão de fls. 89/90. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)

Processo 100XXXX-91.2018.8.26.0011 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciana Junqueira de Azevedo Vieira - - Paulina Junqueira de Azevedo Vieira - Vistos. Fls. 35/37. Anote-se a juntada da certidão negativa de dependentes habilitados à pensão por morte. No mais, aguarde-se resposta do ofício de fl. 35. Int. - ADV: EDILTON ALVES CARDOSO JUNIOR (OAB 239858/SP)

Processo 101XXXX-35.2018.8.26.0011 (apensado ao processo 100XXXX-02.2018.8.26.0011) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.G.L. - Vistos. Fls. 470/528: Recebo a petição retro e documentos como aditamento à inicial. Respeitado o entendimento da parte autora, mantenho a decisão de fls. 465/469, pelos próprios fundamentos. Com efeito, o diferimento do recolhimento das custas iniciais mostra-se suficiente para alívio da temporária situação financeira da parte ré, que possui condições, por outro lado, de custeio das demais despesas do processo. Ressalto, entretanto, que a decisão poderá ser revista, em caso de inadimplemento dos alimentos fixados, após a intimação do requerido. Quanto à obrigação alimentícia, reputo razoável o valor fixado, dado o seu caráter assistencial, não sendo adequada, ademais, a comparação dos gastos tidos na constância do casamento com a nova realidade financeira a qual a autora deverá se adaptar após a separação. Pontuo, por fim, que há considerável patrimônio a ser partilhado e, considerando a notícia de que a autora possui participação societária em empresas em conjunto com o requerido, esta poderá valer-se, independente do andamento destes autos, dos meios adequados para obtenção de dividendos e controle de receitas pelas vias próprias. Int. - ADV: ROBERTO CIMATTI (OAB 113496/SP), ENKI DELLA SANTA PIMENTA (OAB 335931/SP)

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