Página 344 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Novembro de 2018

Conjunto nº 508/2018. - ADV: JOSE ZOCARATO FILHO (OAB 74892/SP)

Processo 103XXXX-67.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Jose Agnaldo da Silva - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim, cite-se a DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RIBEIRÃO PRETO para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias corridos, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em processos digitais, a citação e a intimação do Estado de São Paulo e/ou suas autarquias dar-se-á por meio de portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)

Processo 103XXXX-78.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Marcelino Moraes de Lima - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim, cite-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias corridos, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em processos digitais, a citação e a intimação do Estado de São Paulo e/ou suas autarquias dar-se-á por meio de portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018. - ADV: FLÁVIA DE SOUZA LELÉ (OAB 391399/SP)

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