A orientação insculpida na Súmula n. 331, inciso IV, do C. TST, desponta, de forma cristalina, esta responsabilidade subsidiária da litisconsorte.
Não há justificativa para que a litisconsorte não seja atingida pelo que dispõe o inciso referido (IV). Ao contrário, a culpa em escolher empresa prestadora dos serviços que descumpre as obrigações trabalhistas fundamentam sua condenação subsidiária, tendo em vista o princípio da proteção do hipossuficiente.
Outrossim, repise-se, interpretando-se o artigo 71 da Lei n. 8.666/93, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, alterou a Súmula n. 331, item IV, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive quanto aos órgãos integrantes da administração pública, direta e indireta, desde que tenham participado da relação processual e constem do título executivo judicial.